
O Estatuto da Segurança Privada é o novo marco legal que disciplina os serviços de segurança privada e a segurança das instituições financeiras no Brasil. Instituído pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, o Estatuto ampliou e modernizou a regulamentação do setor, definiu serviços e profissionais, fortaleceu a fiscalização da Polícia Federal e estabeleceu responsabilidades tanto para quem presta quanto para quem contrata segurança privada.
A mudança tornou-se ainda mais relevante em 2026, com a publicação do Decreto nº 13.012/2026, que regulamentou a Lei nº 14.967/2024, e da Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, que detalhou procedimentos de autorização, controle e fiscalização.
Com isso, compreender o Estatuto deixou de ser preocupação apenas das empresas de vigilância. A nova estrutura normativa alcança empresas de monitoramento eletrônico, escolas de formação, serviços orgânicos, gestores, vigilantes, supervisores e profissionais de sistemas eletrônicos, além dos próprios contratantes.
O que é o Estatuto da Segurança Privada?
O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras é o conjunto de regras instituído pela Lei nº 14.967/2024 para disciplinar, em âmbito nacional, os serviços privados de segurança e estabelecer as regras gerais aplicáveis à segurança das instituições financeiras.
A própria lei declara que a segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional. A prestação dos serviços depende de autorização prévia da Polícia Federal, responsável pelo controle e pela fiscalização da atividade.
O Estatuto substituiu a antiga Lei nº 7.102/1983, que durante mais de quatro décadas foi a principal referência legal do setor. A legislação anterior concentrava-se principalmente na segurança dos estabelecimentos financeiros, vigilância patrimonial, segurança de pessoas e transporte de valores.
A Lei nº 14.967/2024 passou a tratar o setor de maneira mais abrangente, incorporando expressamente novas atividades, tecnologias, modalidades empresariais e categorias profissionais.
Para que serve o Estatuto da Segurança Privada?
O Estatuto estabelece os limites dentro dos quais a atividade de segurança privada pode funcionar legalmente no Brasil.
Na prática, ele serve para definir quais atividades são consideradas segurança privada, quem pode prestá-las, quais profissionais podem executá-las, quais requisitos devem ser atendidos e como ocorre a autorização e fiscalização pela Polícia Federal.
Também estabelece obrigações relacionadas à formação profissional, armas e produtos controlados, funcionamento das empresas, segurança eletrônica, transporte de valores, serviços orgânicos, segurança de instituições financeiras e responsabilização por atividades irregulares.
Outro ponto importante é a proteção do próprio tomador do serviço. A lei determina que o contratante não pode adotar modelos de contratação ou critérios de concorrência que dispensem a análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Portanto, o Estatuto não regula apenas quem vende segurança. Ele também produz consequências para quem compra, contrata ou organiza esses serviços.
Quais serviços são considerados segurança privada?
O artigo 5º da Lei nº 14.967/2024 apresenta um rol abrangente de atividades consideradas serviços de segurança privada. Entre elas estão vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes coletivos, segurança perimetral, segurança em unidades de conservação, monitoramento eletrônico, transporte e escolta de valores, segurança pessoal, formação profissional, gerenciamento de riscos e controle de acesso em portos e aeroportos. Posteriormente, o Decreto nº 13.012/2026 organizou essas atividades em sete grandes modalidades regulamentares:
| Modalidade | Abrangência principal |
|---|---|
| Vigilância patrimonial | Proteção de patrimônio e pessoas, controle de acesso e outras atividades enquadradas como vigilância. |
| Transporte de numerário, bens ou valores | Transporte, guarda temporária e atividades correlatas previstas na regulamentação. |
| Escolta de numerário, bens ou valores | Proteção de cargas, numerário, bens ou valores durante o transporte. |
| Segurança pessoal | Proteção da integridade física de pessoas. |
| Formação profissional | Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais. |
| Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança | Monitoramento remoto e rastreamento de numerário, bens ou valores. |
| Gerenciamento de riscos em transporte | Identificação, análise, avaliação e monitoramento de riscos nas operações de transporte. |
Essa sistematização é importante porque algumas atividades relacionadas no artigo 5º da Lei foram incorporadas pelo Decreto dentro de modalidades mais amplas. A segurança em transportes coletivos, a segurança perimetral em muralhas e guaritas, a segurança em unidades de conservação, o controle de acesso em portos e aeroportos e a proteção de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas, por exemplo, são tratadas regulamentarmente no campo da vigilância patrimonial.
Da mesma forma, a segurança de eventos é executada como modalidade específica de vigilância patrimonial, com vigilantes especialmente habilitados e requisitos adicionais nos eventos de maior magnitude e complexidade.
O que mudou com o novo Estatuto da Segurança Privada?
A principal mudança não foi apenas a substituição de uma lei antiga por outra. O Estatuto ampliou significativamente o alcance jurídico da segurança privada.
A Lei nº 7.102/1983 tinha uma estrutura construída originalmente em torno da segurança das instituições financeiras, vigilância patrimonial e transporte de valores e, posteriormente, foi recebendo alterações. Seu texto também alcançava a segurança de pessoas e outras atividades, mas não apresentava a abrangência e a organização do novo Estatuto.
A Lei nº 14.967/2024 trouxe, entre outras mudanças relevantes, uma definição legal mais ampla dos serviços de segurança privada, a incorporação expressa do monitoramento eletrônico e do gerenciamento de riscos, novas categorias profissionais, requisitos empresariais específicos, novos mecanismos de fiscalização e regras mais claras sobre a responsabilidade do contratante.
Também passou a existir uma estrutura normativa mais definida para o uso de tecnologias, sistemas eletrônicos, projetos de segurança e integração entre recursos humanos, físicos, técnicos e organizacionais.
Outro avanço relevante foi a formalização do gestor de segurança privada como profissional integrante do sistema regulado.
Quais profissionais passaram a integrar o sistema de segurança privada?
A Lei nº 14.967/2024 reconhece seis categorias de profissionais de segurança privada:
| Profissional | Função básica prevista na legislação |
|---|---|
| Gestor de segurança privada | Análise de riscos, projetos, auditorias, integração de recursos e atividades previstas de gerenciamento de riscos. |
| Vigilante supervisor | Controle operacional dos serviços executados pelas empresas de segurança. |
| Vigilante | Execução das atividades operacionais de segurança privada autorizadas. |
| Supervisor de monitoramento | Controle operacional dos serviços de monitoramento eletrônico. |
| Técnico externo de sistema eletrônico | Inspeção técnica decorrente dos sinais dos equipamentos. |
| Operador de sistema eletrônico | Monitoramento de alarmes, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos regulamentados. |
A previsão dessas categorias é uma das transformações mais importantes do novo marco legal. L14967
O gestor de segurança privada, por exemplo, passa a possuir atribuições legais relacionadas à análise de riscos, definição e integração de recursos, elaboração de projetos e realização de auditorias de segurança.
Para regulamentar especificamente essa profissão, a Polícia Federal publicou a Portaria nº 23-CGCSP/DPA/PF, de 10 de junho de 2026, que disciplina o registro do gestor e a emissão da Carteira Nacional de Gestor de Segurança Privada.
Quais serviços foram incluídos ou passaram a ter reconhecimento legal mais claro?
É importante fazer uma distinção. Dizer que todas essas atividades foram simplesmente “legalizadas” pela Lei nº 14.967/2024 pode gerar uma interpretação incorreta.
Diversas atividades já existiam no mercado ou eram tratadas pela regulamentação administrativa da Polícia Federal. A grande mudança foi sua incorporação expressa ao novo marco legal, com definição de requisitos, profissionais, prestadores e formas de fiscalização.
Entre os destaques estão o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, o rastreamento de numerário, bens ou valores, o gerenciamento de riscos em operações de transporte, a segurança de eventos, a segurança em determinadas modalidades de transporte, a segurança em unidades de conservação e o controle de acesso em portos e aeroportos.
A nova legislação também deu tratamento muito mais estruturado aos profissionais envolvidos na segurança eletrônica e ao gestor de segurança privada.
Qual é o impacto do Estatuto na segurança eletrônica?
Esse é um dos pontos de maior impacto do novo Estatuto.
A Lei nº 14.967/2024 reconhece expressamente o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e o rastreamento de numerário, bens ou valores como serviços de segurança privada. A legislação também criou a figura da empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
O Decreto nº 13.012/2026 detalhou a atividade. Ela pode compreender elaboração de projeto, locação, comercialização, instalação e manutenção dos equipamentos associados ao serviço, assistência técnica, inspeção técnica, monitoramento remoto e rastreamento.
Uma distinção importante precisa ser observada: a comercialização isolada de equipamentos, sem a correspondente prestação do monitoramento remoto, recebe tratamento diferente. O Decreto considera comercialização isolada, para esse efeito, a locação, venda, instalação ou manutenção sem o serviço correspondente de monitoramento remoto.
Portanto, não é correto concluir que qualquer empresa que venda uma câmera, instale um alarme ou faça manutenção em equipamentos automaticamente se transforme em empresa de segurança privada. É necessário analisar a natureza efetiva dos serviços prestados e seu enquadramento na legislação.
Outra inovação relevante está nos profissionais especializados. Supervisor de monitoramento, operador de sistema eletrônico e técnico externo passaram a possuir enquadramento próprio, requisitos de formação e registro.
Quem pode prestar serviços de segurança privada?
Os serviços sujeitos ao Estatuto somente podem ser prestados por pessoas jurídicas devidamente enquadradas e autorizadas pela Polícia Federal, observando a modalidade para a qual receberam autorização.
O novo sistema contempla três grandes grupos de prestadores: empresas de serviços de segurança privada, escolas de formação de profissionais e empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos. Também existem os serviços orgânicos de segurança privada, constituídos por empresas ou condomínios para proteção exclusivamente própria.
O Decreto determina que o prestador somente pode executar os serviços para os quais esteja autorizado pela Polícia Federal e dentro do limite territorial correspondente à autorização.
Consequentemente, possuir CNPJ, inscrição municipal, contrato social ou determinado CNAE não é suficiente para demonstrar que uma empresa está autorizada a prestar segurança privada.
O que muda para as empresas que prestam serviços?
Para o prestador, o novo marco exige maior profissionalização, capacidade financeira, controle documental e conformidade operacional.
Dependendo da atividade, existem requisitos referentes a capital social mínimo, quantidade e qualificação de profissionais, instalações, veículos, sistemas de comunicação, certificados de segurança e estrutura operacional.
A Polícia Federal continua sendo o órgão responsável por autorizar, controlar e fiscalizar os serviços. A autorização deve corresponder exatamente às atividades realizadas pela empresa.
Isso significa que uma empresa autorizada exclusivamente para determinada modalidade não pode simplesmente passar a oferecer outra atividade regulamentada sem atender aos requisitos e obter a autorização correspondente.
O que muda para quem contrata segurança privada?
A responsabilidade do contratante ganhou destaque especial.
O artigo 3º da Lei nº 14.967/2024 determina que pessoas físicas e jurídicas contratantes não podem utilizar modelos de contratação ou critérios de concorrência que dispensem a análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Além disso, a lei prevê penalidades para pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços em desacordo com seus preceitos. Também permite a interrupção imediata de serviço não autorizado, sem prejuízo de outras responsabilidades civis, administrativas ou penais aplicáveis.
Na prática, contratar segurança irregular deixou ainda mais claramente de ser um problema exclusivo da empresa prestadora.
Como evitar riscos legais ao contratar serviços de segurança?
A contratação deve começar pela verificação da regularidade do prestador perante a Polícia Federal, e não apenas pela comparação de preços.
Antes de fechar o contrato, o tomador deve verificar a autorização de funcionamento, as modalidades para as quais a empresa está autorizada, a unidade federativa abrangida e a compatibilidade entre o objeto contratado e as atividades efetivamente autorizadas.
Também é recomendável verificar a qualificação dos profissionais, especificar claramente o escopo contratual, exigir documentação atualizada e evitar propostas cujo preço seja incompatível com os requisitos mínimos necessários à execução regular do serviço.
A Polícia Federal disponibiliza orientações específicas para contratação regular por meio da Cartilha Segurança Legal e mantém informações sobre autorização e regularidade dos prestadores.
Quais normas formam o novo arcabouço legal da segurança privada?
Atualmente, o núcleo do novo sistema regulatório é formado por três instrumentos principais.
- A Lei nº 14.967/2024 institui o Estatuto e estabelece as regras gerais.
- O Decreto nº 13.012/2026 regulamenta a Lei e detalha serviços, prestadores, requisitos, profissionais, armas, fiscalização e procedimentos.
- A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, publicada em agosto de 2026, disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos, profissionais e planos de segurança das instituições financeiras.
Esse núcleo é complementado por atos específicos da Polícia Federal. Entre os mais relevantes publicados em 2026 estão a Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF, relativa aos planos dos cursos profissionais; a Portaria nº 23-CGCSP/DPA/PF, referente ao registro do gestor de segurança privada; a Portaria nº 24-CGCSP/DPA/PF, relativa ao ensino semipresencial; e a Portaria nº 25-CGCSP/DPA/PF, referente ao credenciamento de instrutores.
Por isso, analisar apenas a Lei nº 14.967/2024 já não é suficiente para compreender todas as exigências atuais. É necessário considerar conjuntamente a lei, seu decreto regulamentador e os atos normativos da Polícia Federal aplicáveis à atividade específica.
Conclusão
O Estatuto da Segurança Privada representa uma das maiores transformações regulatórias do setor nas últimas décadas. A Lei nº 14.967/2024 ampliou o conceito jurídico de segurança privada, incorporou novas atividades e profissionais, fortaleceu a segurança eletrônica, estruturou responsabilidades empresariais e aumentou a importância da conformidade na contratação.
Com o Decreto nº 13.012/2026 e a IN DG/PF nº 340/2026, o novo modelo entrou em uma fase mais concreta de implementação. Empresas, gestores, profissionais e contratantes precisam compreender não apenas o que é segurança privada, mas quais atividades dependem de autorização, quem pode executá-las e quais requisitos devem ser atendidos.
Conhecer o Estatuto da Segurança Privada, portanto, deixou de ser apenas uma questão jurídica. Tornou-se parte da gestão profissional da segurança, da prevenção de riscos e da tomada de decisões responsáveis na contratação e prestação desses serviços.
Autor: José Sergio Marcondes, especialista em segurança corporativa e diretor do IBRASEP.
Minha missão é estudar, desenvolver e disseminar conhecimento técnico e estratégico, contribuindo para a valorização do setor de segurança e dos profissionais que atuam nele.
Perguntas frequentes sobre o Estatuto da Segurança Privada
O Estatuto da Segurança Privada já está em vigor?
Sim. A Lei nº 14.967/2024 entrou em vigor na data de sua publicação. Em 2026, seu funcionamento foi detalhado pelo Decreto nº 13.012/2026 e pela regulamentação expedida pela Polícia Federal. Consulte a Lei nº 14.967/2024 .
A Lei nº 7.102/1983 continua válida?
Não como marco legal vigente da segurança privada. A própria Lei nº 14.967/2024 revogou expressamente a Lei nº 7.102/1983 e outros dispositivos do antigo regime. Consulte a legislação no site do Planalto .
Toda empresa de segurança eletrônica precisa de autorização da Polícia Federal?
Não se pode responder apenas pelo nome comercial da empresa. O enquadramento depende das atividades efetivamente realizadas. O monitoramento remoto de sistemas eletrônicos e o rastreamento abrangidos pela legislação estão sujeitos ao regime da segurança privada. Já a comercialização isolada de equipamentos recebe tratamento específico e não deve ser confundida automaticamente com a prestação de monitoramento.
Portaria e controle de acesso são sempre atividades de segurança privada?
Não. A Lei nº 14.967/2024 estabelece que os serviços típicos de portaria destinados ao controle de entrada de pessoas e veículos em empresas e condomínios, quando executados sem armas de fogo e nas condições legais, não são automaticamente considerados serviço orgânico de segurança privada. O enquadramento deve observar as atividades efetivamente executadas.
Contratar uma empresa clandestina pode gerar responsabilidade para o contratante?
Sim. O Estatuto prevê responsabilidade administrativa também para pessoas físicas ou jurídicas que contratem serviços de segurança privada em desconformidade com a legislação. Por isso, verificar previamente a autorização da empresa é uma medida de conformidade e gestão de riscos, e não apenas uma formalidade documental.
Sobre o Autor
3 Comentários
Conteúdo muito bom! Obrigado por nos ajudar com esse artigo.
Olá Leonardo Oliveira !
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso!
[…] Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, estabelece que os serviços de segurança privada […]