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Os prestadores de serviços de segurança privada são pessoas jurídicas autorizadas pela Polícia Federal a oferecer serviços de proteção, monitoramento eletrônico, transporte de valores, segurança pessoal, formação profissional e outras atividades previstas na legislação.

Essa autorização não é genérica. A empresa somente pode executar os serviços indicados em seu alvará, dentro dos limites territoriais e das condições aprovadas pela Polícia Federal.

Conhecer essas regras é essencial para evitar a contratação de empresas clandestinas, reduzir riscos jurídicos e escolher um prestador que tenha capacidade real para proteger pessoas, patrimônios, informações, bens e valores.

O que são prestadores de serviços de segurança privada?

De acordo com o artigo 12 da Lei nº 14.967/2024, são considerados prestadores de serviços de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços de segurança previstos na própria lei.

Portanto, não basta que a empresa tenha CNPJ, funcionários uniformizados, veículos identificados ou inclua a palavra “segurança” em seu nome empresarial. Para ser um prestador regular, ela precisa receber autorização da Polícia Federal.

Essa condição envolve quatro elementos fundamentais:

  1. Ser uma pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação.
  2. Atender aos requisitos gerais e específicos de funcionamento.
  3. Obter autorização da Polícia Federal.
  4. Atuar somente nos serviços e nos limites territoriais para os quais foi autorizada.

A Lei nº 14.967/2024 também proíbe a prestação de serviços de segurança privada de forma autônoma ou cooperada. Isso significa que vigilantes, supervisores ou outros profissionais não podem oferecer diretamente ao mercado, como autônomos ou por meio de cooperativas, atividades que a legislação reservou às pessoas jurídicas autorizadas.

O profissional de segurança privada é uma pessoa física habilitada para exercer determinada função. O prestador de serviços, por sua vez, é a pessoa jurídica autorizada a organizar e oferecer legalmente o serviço.

Regulamentação dos prestadores de serviços de segurança privada

A regulamentação atual está estruturada, principalmente, em três atos normativos:

Norma Função principal
Lei nº 14.967/2024 Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, define os serviços, os prestadores, os profissionais, as obrigações e as penalidades.
Decreto nº 13.012/2026 Regulamenta a lei e detalha as regras de autorização, funcionamento, controle e fiscalização.
Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 Disciplina os procedimentos administrativos, documentais, operacionais e fiscalizatórios conduzidos pela Polícia Federal.
Deslize para o lado para visualizar todo o conteúdo da tabela.

A Lei nº 14.967/2024 revogou a Lei nº 7.102/1983 e passou a constituir a principal base legal da segurança privada no Brasil.

Posteriormente, o Decreto nº 13.012/2026 regulamentou o Estatuto. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, detalhou os procedimentos de autorização, controle e fiscalização.

O papel da Polícia Federal

A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, órgão responsável pelo controle e pela fiscalização do setor em âmbito nacional.

Entre suas atribuições estão:

  • autorizar o funcionamento dos prestadores;
  • aprovar previamente os atos constitutivos e suas alterações;
  • realizar vistorias nas instalações;
  • emitir certificados de segurança;
  • cadastrar empresas e profissionais;
  • autorizar serviços e atividades adicionais;
  • fiscalizar postos de serviço, empresas e escolas de formação;
  • controlar armas, munições e outros produtos permitidos;
  • instaurar processos administrativos;
  • aplicar penalidades;
  • determinar o encerramento de atividades clandestinas.

A autorização de funcionamento é expedida por meio de alvará e publicada no Diário Oficial da União. Conforme a Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, o alvará válido equivale ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, CRPJ.

O que significa regularidade formal?

O artigo 8º do Decreto nº 13.012/2026 estabelece que a regularidade formal corresponde à existência de autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal.

Entretanto, a consulta não deve se limitar à existência de alguma autorização. É necessário verificar:

  • quais atividades foram autorizadas;
  • em qual unidade da Federação a empresa pode atuar;
  • se a autorização está válida;
  • se existe processo de renovação tempestivamente protocolado;
  • se a matriz ou filial responsável pelo contrato está regular;
  • se as condições do serviço correspondem ao que foi aprovado.

Uma empresa autorizada para vigilância patrimonial em determinado estado não está automaticamente habilitada a prestar segurança pessoal, transporte de valores ou outro serviço em qualquer parte do país.

Quais são os requisitos básicos para uma empresa ser autorizada?

Os requisitos variam conforme a categoria do prestador e o serviço solicitado. De maneira geral, a empresa precisa demonstrar:

  • constituição jurídica de acordo com as formas societárias permitidas;
  • aprovação prévia dos atos constitutivos pela Polícia Federal;
  • objeto social compatível com os serviços pretendidos;
  • capital social mínimo integralizado;
  • origem lícita do capital investido;
  • regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária;
  • ausência dos impedimentos legais aplicáveis aos sócios e administradores;
  • instalações físicas adequadas;
  • certificado de segurança emitido após vistoria;
  • quantidade mínima de profissionais habilitados;
  • veículos e equipamentos compatíveis com o serviço;
  • sistemas de comunicação e controle;
  • seguro de vida para os profissionais, quando exigido;
  • provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia para determinadas obrigações.

O capital social mínimo e os requisitos operacionais não são iguais para todas as atividades. Uma empresa de transporte de numerário, por exemplo, deve atender a exigências diferentes das aplicáveis a uma escola de formação ou a uma empresa de monitoramento eletrônico.

Além disso, os valores legais estão sujeitos a atualização periódica. Por esse motivo, devem ser confirmados na legislação e nas orientações vigentes da Polícia Federal antes da abertura, da renovação ou da ampliação das atividades.

Quem são os prestadores de serviços de segurança privada?

O artigo 13 da Lei nº 14.967/2024 reconhece três categorias de prestadores de serviços de segurança privada:

Categoria Principais atividades
Empresas de serviços de segurança privada Vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes, segurança perimetral, segurança em unidades de conservação, transporte de valores, escolta, segurança pessoal, gerenciamento de riscos em transporte e controle de acesso em portos e aeroportos.
Escolas de formação de profissionais de segurança privada Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
Empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada Monitoramento remoto de imóveis e rastreamento de numerário, bens ou valores.
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Cada categoria possui finalidade, requisitos, estrutura operacional e limitações próprias.

1. Empresas de serviços de segurança privada

A empresa de serviços de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar atividades de proteção mediante o emprego de profissionais habilitados, equipamentos e tecnologias permitidas.

Entre os serviços que podem ser executados por essa categoria estão:

  • vigilância patrimonial;
  • segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
  • segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
  • segurança perimetral em muralhas e guaritas;
  • segurança em unidades de conservação;
  • transporte de numerário, bens ou valores;
  • escolta de numerário, bens ou valores;
  • segurança pessoal;
  • gerenciamento de riscos em operações de transporte;
  • controle de acesso em portos e aeroportos.

Uma mesma empresa pode receber autorização para mais de um serviço, desde que cumpra os requisitos específicos de cada atividade.

A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 organiza a expedição do alvará em atividades como vigilância patrimonial, transporte de numerário, escolta, segurança pessoal e gerenciamento de riscos. Determinados serviços, como segurança de eventos e segurança em transportes coletivos, podem estar compreendidos na autorização de vigilância patrimonial, conforme as condições previstas na norma.

Por isso, o contratante deve conferir o conteúdo do alvará e não se limitar ao nome ou à apresentação comercial da empresa.

2. Escolas de formação de profissionais de segurança privada

As escolas de formação são pessoas jurídicas autorizadas a prestar serviços de:

  • formação profissional;
  • aperfeiçoamento;
  • atualização;
  • cursos complementares destinados ao aprimoramento da segurança privada.

Essas escolas precisam possuir instalações adequadas, certificado de segurança, estrutura pedagógica e instrutores devidamente habilitados ou credenciados, conforme a atividade desenvolvida.

A escola de formação não pode prestar serviços de vigilância patrimonial. Sua finalidade principal é preparar, aperfeiçoar e atualizar os profissionais que atuarão nas atividades reguladas.

Em caráter excepcional, poderá oferecer atividade de ensino diferente dos cursos profissionais previstos na lei, desde que seja destinada ao aprimoramento da segurança privada e previamente autorizada pela Polícia Federal.

3. Empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada

As empresas de monitoramento são constituídas para prestar serviços de monitoramento remoto de imóveis e rastreamento de numerário, bens ou valores.

Essas atividades podem envolver:

  • recepção e tratamento de sinais de alarme;
  • videomonitoramento remoto;
  • rastreamento de bens e valores;
  • elaboração de projetos de integração;
  • locação, comercialização e instalação dos equipamentos integrados ao serviço;
  • manutenção e assistência técnica;
  • inspeção técnica externa;
  • registro e comunicação de eventos à central de monitoramento.

A comercialização isolada de equipamentos, sem o correspondente serviço de monitoramento, não caracteriza, por si só, a prestação regulada dessa atividade.

As empresas de monitoramento precisam utilizar profissionais compatíveis com suas operações, como supervisores de monitoramento, operadores e técnicos externos, devidamente registrados quando exigido.

Elas também não estão autorizadas a oferecer vigilância patrimonial apenas por possuírem câmeras, alarmes, veículos de inspeção ou uma central de operações.

Serviço orgânico é um prestador de serviços de segurança privada?

Não. Essa distinção é importante.

A empresa ou o condomínio edilício com serviço orgânico de segurança privada possui autorização para organizar um setor próprio destinado à proteção de seu patrimônio e de seu pessoal.

O serviço orgânico deve:

  • ser instituído dentro da própria organização ou condomínio;
  • utilizar pessoal próprio;
  • atuar exclusivamente em proveito próprio;
  • limitar-se aos serviços autorizados;
  • cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação;
  • não prestar serviços para terceiros.

Portanto, a organização com serviço orgânico é autorizada e fiscalizada pela Polícia Federal, mas não é um prestador de serviços disponível para contratação pelo mercado.

Se essa organização oferecer seus vigilantes para proteger outra empresa, condomínio, evento ou pessoa, estará ultrapassando os limites da autorização concedida.

Profissionais de segurança são prestadores de serviços?

Os profissionais habilitados, como vigilantes, vigilantes supervisores, gestores de segurança privada, supervisores de monitoramento, operadores e técnicos externos, não se confundem com os prestadores definidos no artigo 13 da Lei nº 14.967/2024.

Eles são pessoas físicas que exercem funções dentro das estruturas autorizadas.

Consequentemente, um vigilante não pode oferecer diretamente serviços de vigilância patrimonial como trabalhador autônomo. Da mesma forma, uma cooperativa não pode organizar e comercializar atividades de segurança privada reservadas aos prestadores autorizados.

Nos serviços de consultoria, auditoria, análise de riscos ou elaboração de projetos, deve-se observar a natureza concreta do trabalho. Quando a atividade se enquadrar em um serviço regulado de segurança privada, deverão ser cumpridas as exigências do Estatuto e de sua regulamentação.

Empresas de portaria são prestadores de segurança privada?

Os serviços típicos de portaria não são automaticamente considerados segurança privada.

A Lei nº 14.967/2024 exclui do regime do serviço orgânico as atividades de controle de entrada de pessoas e veículos realizadas nas entradas de empresas e condomínios quando forem típicos serviços de portaria e executadas sem armas de fogo.

No entanto, uma empresa de portaria não pode usar essa denominação para executar atividades privativas de vigilante, como realizar ações ostensivas de proteção patrimonial, intervir em ocorrências de segurança ou exercer vigilância profissional disfarçada.

O enquadramento depende das atribuições efetivamente executadas, e não apenas do nome dado ao cargo ou ao contrato.

O que são empresas clandestinas de segurança privada?

A expressão empresa clandestina de segurança privada é utilizada para identificar pessoas físicas ou jurídicas que organizam, oferecem, contratam, prestam ou executam serviços de segurança privada sem a autorização exigida.

Alguns sinais de possível irregularidade são:

  • ausência de autorização da Polícia Federal;
  • autorização vencida sem comprovação de renovação regular;
  • alvará expedido para serviço diferente do contratado;
  • atuação em unidade federativa não abrangida pela autorização;
  • utilização de vigilantes sem formação ou registro;
  • contratação de vigilantes como autônomos;
  • fornecimento de vigilância por empresa de portaria ou serviços gerais;
  • emprego de pessoas com cargos fictícios para desempenhar funções de vigilante;
  • uso da autorização pertencente a outra empresa;
  • oferta de segurança por cooperativas.

O artigo 64 do Decreto nº 13.012/2026 determina a lavratura de auto de encerramento da atividade clandestina quando houver organização, oferta, contratação, prestação ou execução de segurança privada armada ou desarmada sem autorização.

Também podem ocorrer apreensão dos materiais utilizados, encerramento imediato do serviço e aplicação de sanções administrativas. O decreto prevê multas para pessoas físicas e jurídicas, cujos valores estão sujeitos às atualizações determinadas pela regulamentação.

Quando a atividade não autorizada envolver armas de fogo, o artigo 50 da Lei nº 14.967/2024 também estabelece responsabilidade criminal para o sócio ou proprietário que organizar, prestar ou oferecer o serviço nessas condições.

A empresa contratante também pode ser penalizada?

Sim. A responsabilidade não se limita a quem oferece o serviço clandestino.

A legislação alcança pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que contratem serviços de segurança em desacordo com as exigências legais. Além da multa, pode haver encerramento imediato da atividade e outras consequências civis, penais, administrativas, trabalhistas e contratuais.

Por isso, a verificação da regularidade não é apenas uma boa prática. O artigo 3º da Lei nº 14.967/2024 determina que os contratantes não adotem modelos de contratação ou critérios de concorrência que dispensem a análise prévia da regularidade formal da empresa.

Atenção ao período de adequação

A Lei nº 14.967/2024 estabeleceu prazo máximo de três anos, contado de sua publicação, para determinadas adequações. O Decreto nº 13.012/2026 aplicou esse período, inclusive, às empresas de monitoramento eletrônico e de gerenciamento de riscos que passaram a depender de autorização.

Durante esse período de transição, a situação dessas empresas deve ser analisada conforme as regras específicas e as orientações atualizadas da Polícia Federal. A ausência momentânea de autorização em uma atividade recém-submetida ao processo autorizativo não deve ser avaliada sem considerar o prazo legal de adequação.

Como contratar um bom prestador de serviços de segurança privada?

A contratação deve combinar regularidade jurídica, capacidade técnica, estrutura operacional e compatibilidade com os riscos do contratante.

1. Defina corretamente o serviço necessário

Antes de solicitar propostas, identifique qual atividade será contratada: vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança pessoal, monitoramento eletrônico, escolta, transporte de valores ou outra modalidade.

Uma definição inadequada pode resultar na contratação de empresa autorizada para atividade diferente daquela que será executada.

2. Consulte a empresa na Polícia Federal

Acesse a página de Autorização de Funcionamento e Regularidade e pesquise a empresa pelo CNPJ.

Sempre que disponível, obtenha a declaração ou o certificado de regularidade. Guarde o documento junto ao processo de contratação.

3. Confira a atividade e o limite territorial

Verifique se a autorização abrange:

  • o serviço que será contratado;
  • a unidade federativa da execução;
  • a matriz ou filial responsável;
  • a utilização de armas, quando aplicável;
  • outras condições específicas da operação.

4. Verifique a validade da autorização

Confira o alvará e o certificado de segurança. Se houver processo de renovação em andamento, solicite o protocolo tempestivo ou a declaração da situação processual emitida pela Polícia Federal.

A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 prevê que a empresa que solicita a renovação dentro do prazo pode ser presumida regular durante a tramitação, desde que não exista outra causa impeditiva.

5. Avalie os profissionais disponibilizados

Exija comprovação de que os profissionais estão registrados, identificados, treinados e com os cursos exigidos para a atividade.

Para serviços especializados, confira os aperfeiçoamentos necessários, como segurança pessoal, escolta, transporte de valores e segurança de eventos.

6. Analise a capacidade operacional

Avalie se a empresa possui:

  • supervisão compatível com a operação;
  • veículos e equipamentos suficientes;
  • comunicação ininterrupta;
  • central de operações, quando necessária;
  • procedimentos para emergências;
  • plano de contingência;
  • controle de ocorrências;
  • capacidade de substituir profissionais;
  • atendimento ao cliente;
  • indicadores de desempenho.

7. Examine a proposta comercial com cuidado

Preços muito inferiores ao custo necessário para salários, encargos, benefícios, uniformes, equipamentos, supervisão e administração podem indicar proposta inexequível ou risco de descumprimento contratual.

A escolha não deve ser baseada apenas no menor preço. O custo de uma falha de segurança, de uma interrupção do serviço ou de uma condenação trabalhista pode superar qualquer economia inicial.

8. Formalize as obrigações no contrato

O contrato deve definir, entre outros pontos:

  • objeto e modalidade do serviço;
  • locais e horários de atuação;
  • quantidade e qualificação dos profissionais;
  • responsabilidades das partes;
  • equipamentos e recursos fornecidos;
  • procedimentos operacionais;
  • níveis de serviço;
  • comunicação e escalonamento de ocorrências;
  • supervisão e fiscalização;
  • seguros;
  • confidencialidade e proteção de dados;
  • obrigações trabalhistas;
  • penalidades;
  • hipóteses de substituição e rescisão.

9. Fiscalize durante toda a execução

A autorização consultada antes da contratação não elimina a necessidade de acompanhamento.

O contratante deve verificar periodicamente a regularidade da empresa, a qualificação dos profissionais, o cumprimento das escalas, a qualidade da supervisão, os registros de ocorrências e o atendimento às obrigações contratuais.

Perguntas frequentes sobre prestadores de serviços de segurança privada

Quantos tipos de prestadores são reconhecidos pela legislação?

A Lei nº 14.967/2024 reconhece três categorias de prestadores: empresas de serviços de segurança privada, empresas de curso de formação de profissionais de segurança privada e empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.

Um vigilante pode prestar serviço como autônomo?

Não. A legislação proíbe a prestação autônoma ou por meio de cooperativa dos serviços de segurança privada regulados. O vigilante deve atuar regularmente vinculado a uma empresa autorizada ou a um serviço orgânico de segurança privada.

Uma única empresa pode oferecer vários serviços?

Sim, desde que obtenha autorização da Polícia Federal para cada atividade pretendida e cumpra os respectivos requisitos operacionais, financeiros, técnicos e profissionais.

Condomínios podem possuir vigilantes próprios?

Sim. Os condomínios podem constituir serviço orgânico de segurança privada, desde que obtenham autorização da Polícia Federal, utilizem pessoal próprio e desenvolvam as atividades exclusivamente em proveito próprio.

Como saber se uma empresa de segurança está regular?

A consulta deve ser realizada nos canais oficiais da Polícia Federal, preferencialmente pelo CNPJ. É necessário verificar a validade da autorização, os serviços que a empresa está autorizada a prestar e o limite territorial de sua atuação.

Conclusão

Os prestadores de serviços de segurança privada autorizados pela legislação são as empresas de serviços de segurança, as escolas de formação profissional e as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos. Todas dependem de autorização da Polícia Federal e somente podem atuar dentro das atividades e dos limites aprovados.

Empresas e condomínios com serviço orgânico também precisam de autorização, mas protegem exclusivamente seu próprio patrimônio e pessoal. Vigilantes, cooperativas, empresas de portaria e profissionais autônomos não podem substituir os prestadores autorizados na execução das atividades reguladas.

Antes de contratar, consulte o CNPJ, examine o alvará, confira a atividade autorizada, verifique a unidade federativa e avalie a capacidade operacional da empresa. Essa análise protege o contratante, os profissionais, o patrimônio e a continuidade do serviço.

Sua empresa verifica regularmente a autorização, a capacidade técnica e as condições operacionais dos prestadores de segurança que contrata?

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Autor: José Sergio Marcondes, especialista em  segurança corporativa e diretor do IBRASEP.

Minha missão é estudar, desenvolver e disseminar conhecimento técnico e estratégico, contribuindo para a valorização do setor de segurança e dos profissionais que atuam nele.

Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Diretor Executivo IBRASEP | Gestor de Segurança Privada | Especialista em Segurança Corporativa | Consultor Sénior | Professor | Mentor | Gestão de Pessoas e Processos | Foco em Performance através do Desenvolvimento de Líderes e Equipe | Graduado em Gestão de Segurança Privada | MBA Gestão Empresarial | MBA Gestão de Segurança Corporativa | Certificações CES, CISI e CPSI | Mais de 30 anos de experiência no setor da Segurança Privada | Apaixonado pela área de segurança privada, dedica-se continuamente ao estudo e à disseminação de conhecimento, sempre com a missão de desenvolver e valorizar o setor e os profissionais que atuam nele.

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